segunda-feira, 9 de junho de 2014

Parceria de Calçamento - Uma alternativa para os problemas de Rio Grande.

   O Vereador Nando Ribeiro protocolou na Câmara de Vereadores, neste dia 09 de Junho de 2014, uma indicação que faz referência a parceria entre prefeitura e moradores para o calçamento das ruas. Essa proposição já vem sendo discutida com o Executivo municipal há muito tempo. Quando o Vereador foi Secretário do Cassino, inclusive enviou minuta de projeto ao prefeito.

  A parceria entre moradores e prefeitura para calçamento já teve algumas experiências no Balneário Cassino, sendo as mesmas feitas com a falta de uma regulamentação adequada, sendo a rua Luiz Germano exemplo de como precisa criar algumas regras para que esses investimento seja traduzido em benefícios para a sociedade.

  Abaixo será reproduzida a indicação em sua totalidade:



                    O vereador abaixo assinado requer após ouvido a casa na forma regimental, que o Executivo Municipal estude a possibilidade de enviar a esta casa legislativa, projeto que trate da parceria entre comunidade e poder público para calçamento de vias que não serão contempladas com programas dos governos estadual e federal, como exemplo abaixo:


         “Dispõe sobre o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária.”

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária do Município de Rio Grande, destinado a execução dos serviços de pavimentação e obras complementares de infra-estrutura urbana.

Parágrafo único. Considera-se pavimentação comunitária, para efeito desta Lei, a forma de execução dos serviços e obras nas quais haja a participação recíproca do Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas interessadas.


Art. 2º O Município deverá instaurar procedimento de chamamento para credenciamento de empresas interessadas em participar do programa, com divulgação dos requisitos necessários para habilitação.

Art. 3º O Programa será instituído através de adesão dos proprietários dos imóveis localizados na área de interesse da obra ou serviço observando-se os seguintes critérios:

I – apresentação de requerimento protocolado firmado pelos interessados, com adesão mínima de 80% (oitenta por cento) dos proprietários referidos no caput, instruído com os elementos:


a) nome, endereço, telefone, CPF/CNPJ;

b) comprovação da adesão dos proprietários no percentual mínimo nos termos deste artigo através da ata de reunião com os moradores;
c) indicação de um representante legal perante a Administração Pública;

Parágrafo único. O contrato a ser firmado entre os proprietários e a empresa deverá obedecer à minuta elaborada pela Administração e colocada a disposição dos interessados.


Art. 4º A execução das obras e/ou serviços será iniciada na ordem de apresentação dos requerimentos, respeitadas as prioridades de acesso a:

I – próprios públicos municipais;
II – imóveis de interesse comunitário;
III – ruas e avenidas principais; e
IV – ruas secundárias de maior fluxo.

Art. 5º O projeto da obra será elaborado pelo Município, sem custo para os proprietários.

Art. 6º A escolha da empresa para a realização da obra deverá ser feita diretamente pelos proprietários dentre as credenciadas pelo Município, devendo ser observadas a legislação trabalhista e previdenciária e tributária pertinente.

Art. 7º É de responsabilidade do Município a fiscalização da obra na verificação de seu andamento conforme projeto.

§ 1º Os proprietários deverão eleger comissão para ao acompanhamento da obra, devendo as ocorrências serem registradas e encaminhadas à fiscalização da Secretaria de Planejamento e Regulação urbana.

§ 2º A execução em desconformidade com o projeto aprovado fornecido pelo Município, acarretará a empresa, multa de acordo com o estabelecido no Código de Obras do Município.

Art. 8º O Município não arcará com o custo dos contratantes que, no decorrer do contrato firmado com a empresa executora da obra, deixarem de adimplir o valor pactuado com a mesma.

Art. 9º A pavimentação deverá ser executada conforme projeto fornecido, ficando a empresa responsável pelos trechos em que não houver adesão de proprietários de imóveis lindeiros.


Art. 10. Fica o Município de Rio Grande, através do Poder Executivo, autorizado a subsidiar o programa de que trata a presente lei através do fornecimento de materiais e da execução de serviços preliminares de infra-estrutura nas vias urbanas a serem pavimentadas, nos seguintes termos:


I – Fornecimento de tubos para drenagem;

II – Fornecimento de motoniveladora para preparação da base;
III – Fornecimento de retroescavadeira para colocação de tubos de drenagem;
IV – Fornecimento de rolo compressor para compactação da base preparada para pavimentação.

Art. 11. O Município de Rio Grande poderá participar da execução de obras e serviços incluídos no programa de que trata esta lei.

Art. 12. O Programa Municipal de Pavimentação Comunitária não impede o Município de Rio Grande de manter sistema próprio de pavimentação de vias públicas, conferindo prioridade às principais vias e comunidades mais carentes.


Art. 13. Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto Municipal.


Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.


Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





 
                                                                                              Nando Ribeiro
                                                                                  Líder da Bancada do PCdoB


Justificativa:
                    Um dos grandes problemas da cidade do Rio Grande é a mobilidade urbana. Drenagem e pavimentação deficitárias são uma das demandas mais urgentes a serem enfrentadas pelo Executivo Municipal.
                    Para isso, devem-se encontrar alternativas para uma resposta rápida para a comunidade. A parceria de calçamento é uma alternativa consagrada em diversas cidades do Brasil e, a cidade do Rio Grande não pode se furtar da tentativa de implantação desse programa.
                    Na cidade do Rio Grande, já se tem uma experiência positiva na Rua Athaydes Rodrigues, onde uma parceria entre prefeitura e moradores conseguiu calçar diversas quadras trazendo benefícios para a sociedade.
                    O necessário agora é a regulamentação desta lei para que o Executivo Municipal consiga atender o clamor popular e consiga proporcionar uma melhor qualidade de vida para a população.