segunda-feira, 9 de junho de 2014

Parceria de Calçamento - Uma alternativa para os problemas de Rio Grande.

   O Vereador Nando Ribeiro protocolou na Câmara de Vereadores, neste dia 09 de Junho de 2014, uma indicação que faz referência a parceria entre prefeitura e moradores para o calçamento das ruas. Essa proposição já vem sendo discutida com o Executivo municipal há muito tempo. Quando o Vereador foi Secretário do Cassino, inclusive enviou minuta de projeto ao prefeito.

  A parceria entre moradores e prefeitura para calçamento já teve algumas experiências no Balneário Cassino, sendo as mesmas feitas com a falta de uma regulamentação adequada, sendo a rua Luiz Germano exemplo de como precisa criar algumas regras para que esses investimento seja traduzido em benefícios para a sociedade.

  Abaixo será reproduzida a indicação em sua totalidade:



                    O vereador abaixo assinado requer após ouvido a casa na forma regimental, que o Executivo Municipal estude a possibilidade de enviar a esta casa legislativa, projeto que trate da parceria entre comunidade e poder público para calçamento de vias que não serão contempladas com programas dos governos estadual e federal, como exemplo abaixo:


         “Dispõe sobre o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária.”

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária do Município de Rio Grande, destinado a execução dos serviços de pavimentação e obras complementares de infra-estrutura urbana.

Parágrafo único. Considera-se pavimentação comunitária, para efeito desta Lei, a forma de execução dos serviços e obras nas quais haja a participação recíproca do Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas interessadas.


Art. 2º O Município deverá instaurar procedimento de chamamento para credenciamento de empresas interessadas em participar do programa, com divulgação dos requisitos necessários para habilitação.

Art. 3º O Programa será instituído através de adesão dos proprietários dos imóveis localizados na área de interesse da obra ou serviço observando-se os seguintes critérios:

I – apresentação de requerimento protocolado firmado pelos interessados, com adesão mínima de 80% (oitenta por cento) dos proprietários referidos no caput, instruído com os elementos:


a) nome, endereço, telefone, CPF/CNPJ;

b) comprovação da adesão dos proprietários no percentual mínimo nos termos deste artigo através da ata de reunião com os moradores;
c) indicação de um representante legal perante a Administração Pública;

Parágrafo único. O contrato a ser firmado entre os proprietários e a empresa deverá obedecer à minuta elaborada pela Administração e colocada a disposição dos interessados.


Art. 4º A execução das obras e/ou serviços será iniciada na ordem de apresentação dos requerimentos, respeitadas as prioridades de acesso a:

I – próprios públicos municipais;
II – imóveis de interesse comunitário;
III – ruas e avenidas principais; e
IV – ruas secundárias de maior fluxo.

Art. 5º O projeto da obra será elaborado pelo Município, sem custo para os proprietários.

Art. 6º A escolha da empresa para a realização da obra deverá ser feita diretamente pelos proprietários dentre as credenciadas pelo Município, devendo ser observadas a legislação trabalhista e previdenciária e tributária pertinente.

Art. 7º É de responsabilidade do Município a fiscalização da obra na verificação de seu andamento conforme projeto.

§ 1º Os proprietários deverão eleger comissão para ao acompanhamento da obra, devendo as ocorrências serem registradas e encaminhadas à fiscalização da Secretaria de Planejamento e Regulação urbana.

§ 2º A execução em desconformidade com o projeto aprovado fornecido pelo Município, acarretará a empresa, multa de acordo com o estabelecido no Código de Obras do Município.

Art. 8º O Município não arcará com o custo dos contratantes que, no decorrer do contrato firmado com a empresa executora da obra, deixarem de adimplir o valor pactuado com a mesma.

Art. 9º A pavimentação deverá ser executada conforme projeto fornecido, ficando a empresa responsável pelos trechos em que não houver adesão de proprietários de imóveis lindeiros.


Art. 10. Fica o Município de Rio Grande, através do Poder Executivo, autorizado a subsidiar o programa de que trata a presente lei através do fornecimento de materiais e da execução de serviços preliminares de infra-estrutura nas vias urbanas a serem pavimentadas, nos seguintes termos:


I – Fornecimento de tubos para drenagem;

II – Fornecimento de motoniveladora para preparação da base;
III – Fornecimento de retroescavadeira para colocação de tubos de drenagem;
IV – Fornecimento de rolo compressor para compactação da base preparada para pavimentação.

Art. 11. O Município de Rio Grande poderá participar da execução de obras e serviços incluídos no programa de que trata esta lei.

Art. 12. O Programa Municipal de Pavimentação Comunitária não impede o Município de Rio Grande de manter sistema próprio de pavimentação de vias públicas, conferindo prioridade às principais vias e comunidades mais carentes.


Art. 13. Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto Municipal.


Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.


Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





 
                                                                                              Nando Ribeiro
                                                                                  Líder da Bancada do PCdoB


Justificativa:
                    Um dos grandes problemas da cidade do Rio Grande é a mobilidade urbana. Drenagem e pavimentação deficitárias são uma das demandas mais urgentes a serem enfrentadas pelo Executivo Municipal.
                    Para isso, devem-se encontrar alternativas para uma resposta rápida para a comunidade. A parceria de calçamento é uma alternativa consagrada em diversas cidades do Brasil e, a cidade do Rio Grande não pode se furtar da tentativa de implantação desse programa.
                    Na cidade do Rio Grande, já se tem uma experiência positiva na Rua Athaydes Rodrigues, onde uma parceria entre prefeitura e moradores conseguiu calçar diversas quadras trazendo benefícios para a sociedade.
                    O necessário agora é a regulamentação desta lei para que o Executivo Municipal consiga atender o clamor popular e consiga proporcionar uma melhor qualidade de vida para a população.
                   




terça-feira, 29 de abril de 2014

Pela Cultura Urbana


Projeto de Lei do Vereador Nando Ribeiro busca regularizar os artistas de rua na cidade do Rio Grande.

  Nesta terça - feira, 29 de Abril de 2014, o vereador Nando Ribeiro protocolou na Câmara de Vereadores, mais um projeto importante para a cultura na nossa cidade.

  Essa demanda surgiu depois de artistas procurarem o gabinete do vereador e apresentar sua frustração com a maneira que estavam sendo tratados pelo poder público municipal.

 Após essa procura, a equipe de projetos do vereador começou a pesquisa sobre uma legislação que regulariza o trabalho dessa pessoas. Não foi achado nada que comtemple essa camada da sociedade.

 Após algumas semanas de pesquisas se chegou ao produto final que foi protocolado sobre o número 37/2014. Abaixo apresentamos o texto que irá a votação nas próximas semanas. 

DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE DE RIO GRANDE PARA A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA.
                                                

Art. 1º  -  Fica permitida aos artistas, em caráter experimental, na forma regulamentada por esta Lei, a apresentação de seu trabalho em vias, parques e praças públicas, observado o disposto na Constituição Federal, e em conformidade com as Leis Municipais.

Parágrafo Único – Caso houver comercialização de materiais referentes ao trabalho do artista, deve se observar as leis referentes ao comércio de ambulantes.

Art. 2° - As manifestações artísticas permitidas por esta Lei são as seguintes:
I - música executada individualmente ou em grupo, ao vivo, com ou sem auxílio de instrumentos musicais;
II - dança executada individualmente ou em grupo;
III - malabarismo ou outra atividade circense;
IV - teatro;
V - poesia e literatura apresentadas de forma declamada ou em exposição física das obras.

Parágrafo Único - Em todas as atividades e apresentações artísticas e culturais previstas nos incisos I a V do "caput" deste artigo deverão ser obedecidos os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pelo Código
de Postura Municipal, especialmente nos casos em que sejam utilizados instrumentos musicais ou aparelhos de som.

Art. 3° - Os artistas deverão permanecer de forma transitória nas vias, parques e praças públicas, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo, devendo tal utilização limitar-se exclusivamente ao período de execução da manifestação artística.

Art. 4° - As atividades que necessitem de montagem de estrutura para sua execução somente poderão ser realizadas em praças públicas, desde que respeitado o livre trânsito de pessoas e a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, com observância das seguintes regras:

I - os pisos elevados de madeira, estrutura metálica ou de qualquer outro material poderão ser instalados mediante prévia autorização da Secretaria de Município de Controle e Serviços Urbanos, conforme o caso, desde que:
a) sejam utilizadas estruturas de montagem manual e facilmente removíveis, que deverão ser retiradas pelo artista imediatamente após o término da apresentação;
 b) não possuam nenhum tipo de estrutura vertical além do piso;
c) tenham todas as laterais fechadas;
II - atividades que necessitem de utilização de veículos dependerão de prévia concordância da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e Acessibilidade.

Art. 5° - Além da observância ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, as apresentações e manifestações artísticas e culturais realizadas em vias públicas deverão obedecer sempre às seguintes normas:

I - deverão ser respeitados a livre circulação de pedestres e o tráfego de veículos, bem como preservados os bens particulares e de uso comum do povo.


Art. 6° - No que se refere às praças municipais, a Secretaria de Município do Meio Ambiente editará portaria, estabelecendo normas específicas para sua utilização, considerando as características próprias dessas áreas verdes, bem como a natureza das apresentações artísticas ou culturais.

Art. 7° - O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará a suspensão da apresentação, bem como a apreensão dos equipamentos e materiais utilizados.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Justificativa: Será dada em plenário.






 
Ver. Nando Ribeiro - PCdoB



Esse projeto de lei terá uma construção diferenciada, a partir de uma proposta do gabinete do vereador Nando Ribeiro. Existe alguns pontos que precisam de um debate mais profundo, como por exemplo, o parágrafo único do Art 1. Por isso, foi protocolado com a redação inicialmente proposta e será repassado a todos os vereadores previamente para que juntos possam construir os ajustes necessários para que esta lei venha a contribuir com a sociedade.

quarta-feira, 2 de abril de 2014


DIA DO AUTISMO

 
Construa-me uma ponte

Eu sei que você e eu
Nunca fomos iguais.
E eu costumava olhar para as estrelas à noite
E queria saber de qual delas eu vim.
Porque eu pareço ser parte de um outro mundo
E eu nunca saberei do que ele é feito.
A não ser que você me construa uma ponte, construa-me uma ponte,
Construa-me uma ponte de amor.

eu espero pelo dia no qual você sorrirá para mim
apenas porque perceberá que existe uma pessoa decente e inteligente
enterrada profundamente em meus olhos caleidoscópios,
pois eu tenho visto como as pessoas me olham
embora eu nada tenho feito de errado.
construa-me uma ponte, construa-me uma ponte,
e, por favor , não demore muito.

Vivendo na beira do medo,
Vozes ecoam como trovão em meus ouvidos,
Vendo como eu me escondo todo dia.
Estou apenas esperando que o medo vá embora,
Eu quero muito ser uma parte do seu mundo.

eu quero muito ser bem sucedido,
e tudo o que preciso é ter uma ponte,
uma ponte construída de mim até você,
e eu estarei junto à você para sempre,
nada poderá nos separar,
se você me construir uma ponte, uma pequena, minúscula ponte
de minha alma, para o fundo do seu coração.

(Mc Kean, autista, escritor)

terça-feira, 1 de abril de 2014

Indicações e Requerimentos protocolados

Todas as terças - feiras é dia de votação de indicações e requerimentos. O vereador Nando Ribeiro já tem protocolado diversas indicações e requerimentos, abaixo segue a lista:


PROCESSO 1867/2014 – IND. 881/2014 – VER. NANDO RIBEIRO - INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE FAÇA UM REMANEJO DE LOCAL NA PARADA DE ÔNIBUS LOCALIZADA EM FRENTE A AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL, NA AVENIDA ATLÂNTICA NO BALNEÁRIO CASSINO.

PROCESSO 1868/2014 – IND. 882/2014 – VER. NANDO RIBEIRO - INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE FAÇA UM REMANEJO DE LOCAL NA PARADA DE ÔNIBUS LOCALIZADA NA RUA RIO DE JANEIRO, ESQUINA AVENIDA ATLÂNTICA.

PROCESSO 1866/2014 – IND. 880/2014 – VER. NANDO RIBEIRO - INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL Á DESTINAR O ORÇAMENTO DA SECRETARIA DE MUNICÍPIO DO CASSINO PROPORCIONALMENTE AO NUMERO DE RESIDENTES FIXOS DO BALNEÁRIO CASSINO.

PROCESSO 1548/2014 – IND. 829/2014 – VER. NANDO RIBEIRO – SOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A REVITALIZAÇÃO DO HORTO MUNICIPAL DO BALNEÁRIO CASSINO. PROPORCIONANDO LAZER E EDUCAÇÃO PARA A COMUNIDADE.

PROCESSO 1549/2014 – REQ. 260/2014 – VER. NANDO RIBEIRO – SOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE A QUALIDADE DO AR NA CIDADE DO RIO GRANDE.

PROCESSO 1726/2014 – REQ. 261/2014 – VER. NANDO RIBEIRO E LUIZ FRANCISCO SPOTORNO – SOLICITAM AO DAER - REALIZE ESTUDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE PARA A COMPLETA A LIGAÇÃO ENTRE O DISTRITO INDUSTRIAL DE RIO GRANDE, ATRAVÉS DA VIA , E A RODOVIA RS 734                 

PROCESSO 1727/2014 – IND. 839/2014 – VER. NANDO RIBEIRO – SOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O CALÇAMENTO DAS RUAS MONTEVIDÉU E BUENOS AIRES.

PROCESSO 1800/2014 – IND. 852/2014 – VER. NANDO RIBEIRO – SOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR PARCERIA COM O NEMA (NÚCLEO DE EDUCAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL.), FEPAM E OUTROS ÓRGÃOS QUE JULGAR PERTINENTES PARA A CONSTRUÇÃO DE PASSARELAS SOBRE AS DUNAS COSTEIRAS NA PRAIA DO CASSINO.

PROCESSO 1812/2014 – IND. 859/2014 – VER. NANDO RIBEIRO – SOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR O ESCOAMENTO E DRENAGEM PLUVIAL NA RUA REPÚBLICA DO HAITI EM TODA A SUA EXTENSÃO.

PROCESSO 1813/2014 – REQ. 271/2014 – VER. NANDO RIBEIRO – SOLICITA AO DETRAN-RS REALIZAR ESTUDO PARA A ABERTURA DE EDITAL DE LICITAÇÃO PARA ABERTURA DE NOVOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NA CIDADE DE RIO GRANDE, ESPECIALMENTE NO BALNEÁRIO CASSINO.

PROCESSO 1301/2014 – REQ. 251/2014 – VER. NANDO RIBEIRO – SOLICITA AO COMANDO GERAL DA BRIGADA MILITAR, QUE REALIZE ESTUDO PARA A AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE ""GUARITAS DE SALVA VIDAS"" NA EXTENSÃO DA ORLA DA PRAIA DO CASSINO PARA O VERANEIO DE 2015.

PROCESSO 1414/2014 – IND. 815/2014 – VER. NANDO RIBEIRO – SOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL E O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA QUE REALIZEM OS TRÂMITES QUE FALTAM PATA COLOCAR EM PRÁTICA A LEI 7182/12.

PROCESSO 1415/2014 – IND. 816/2014 – VER. NANDO RIBEIRO – SOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A PODA EM GALHOS DE ÁRVORES NO CANTEIRO DA RUA DUQUE DE CAXIAS, POIS AS MESMAS ESTÃO PREJUDICANDO A ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

PROCESSO 1421/2014 – IND. 818/2014 – VER. NANDO RIBEIRO – SOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O CALÇAMENTO EM REGIME DE PARCERIA COM A COMUNIDADE NA RUA ALEXANDRE ENNES NO BALNEÁRIO CASSINO.

PROCESSO 1422/2014 – IND. 819/2014 – VER. NANDO RIBEIRO – SOLICITA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDÊNCIA DE ESPAÇOS NO CAMPING MUNICIPAL DO CASSINO, PARA QUE OS CENTROS TRADICIONALISTAS DA CIDADE POSSAM CONSTRUIR GALPÕES, NOS QUAIS AJUDARÃO A DIFUNDIR AINDA MAIS A CULTURA GAÚCHA NA CIDADE DO RIO GRANDE.

segunda-feira, 31 de março de 2014

A Retomada


   Após um período atuando como secretário na Secretaria de Município do Cassino, o vereador Nando Ribeiro retornou ao trabalho legislativo. O sexto vereador mais votado no último pleito quer dar continuidade no trabalho que o reconduziu a Câmara de Vereadores.

   Nas primeiras semanas após o retorno o trabalho legislativo foi pautado pela discussão de projetos e a apresentação de indicações e requerimentos que irão contribuir com a cidade e principalmente com o Balneário Cassino.

   Uma das pautas mais importantes a serem destacadas vem da indicação 815/2014, que trata sobre a tramitação da Lei 7182/2012 que trata sobre a execução de pinturas ou obras de artes em troca de aproveitamento de indices do plano diretor. Muitos artistas procuram o vereador Nando para saber informações, pois essa lei significa mais do que tudo, como uma oportunidade dos artistas da cidade do Rio Grande terem um reconhecimento financeiro melhor.

  Você também pode ajudar a construir as ações desse mandado para todos. Envie sua seguestão ou crítica aos nossos canais de comunicação


angelo.ribeiro@camarariogrande.rs.gov.br

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32338501 / 99481716 / 99099462 / 84421040


Tiago Ribeiro
Gab. Vereador Nando Ribeiro