A parceria entre moradores e prefeitura para calçamento já teve algumas experiências no Balneário Cassino, sendo as mesmas feitas com a falta de uma regulamentação adequada, sendo a rua Luiz Germano exemplo de como precisa criar algumas regras para que esses investimento seja traduzido em benefícios para a sociedade.
Abaixo será reproduzida a indicação em sua totalidade:
O
vereador abaixo assinado requer após ouvido a casa na forma regimental, que o
Executivo Municipal estude a possibilidade de enviar a esta casa legislativa,
projeto que trate da parceria entre comunidade e poder público para calçamento
de vias que não serão contempladas com programas dos governos estadual e
federal, como exemplo abaixo:
“Dispõe sobre o Programa
Municipal de Pavimentação Comunitária.”
Art. 1º Fica
instituído o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária do Município de Rio
Grande, destinado a execução dos serviços de pavimentação e obras
complementares de infra-estrutura urbana.
Parágrafo único. Considera-se pavimentação comunitária, para efeito desta Lei, a forma de execução dos serviços e obras nas quais haja a participação recíproca do Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas interessadas.
Art. 2º O Município deverá instaurar procedimento de chamamento para credenciamento de empresas interessadas em participar do programa, com divulgação dos requisitos necessários para habilitação.
Parágrafo único. Considera-se pavimentação comunitária, para efeito desta Lei, a forma de execução dos serviços e obras nas quais haja a participação recíproca do Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas interessadas.
Art. 2º O Município deverá instaurar procedimento de chamamento para credenciamento de empresas interessadas em participar do programa, com divulgação dos requisitos necessários para habilitação.
Art. 3º O
Programa será instituído através de adesão dos proprietários dos imóveis
localizados na área de interesse da obra ou serviço observando-se os seguintes
critérios:
I – apresentação de requerimento protocolado firmado pelos interessados, com adesão mínima de 80% (oitenta por cento) dos proprietários referidos no caput, instruído com os elementos:
a) nome, endereço, telefone, CPF/CNPJ;
b) comprovação da adesão dos proprietários no percentual mínimo nos termos deste artigo através da ata de reunião com os moradores;
c) indicação de um representante legal perante a Administração Pública;
Parágrafo único. O contrato a ser firmado entre os proprietários e a empresa deverá obedecer à minuta elaborada pela Administração e colocada a disposição dos interessados.
Art. 4º A execução das obras e/ou serviços será iniciada na ordem de apresentação dos requerimentos, respeitadas as prioridades de acesso a:
I – apresentação de requerimento protocolado firmado pelos interessados, com adesão mínima de 80% (oitenta por cento) dos proprietários referidos no caput, instruído com os elementos:
a) nome, endereço, telefone, CPF/CNPJ;
b) comprovação da adesão dos proprietários no percentual mínimo nos termos deste artigo através da ata de reunião com os moradores;
c) indicação de um representante legal perante a Administração Pública;
Parágrafo único. O contrato a ser firmado entre os proprietários e a empresa deverá obedecer à minuta elaborada pela Administração e colocada a disposição dos interessados.
Art. 4º A execução das obras e/ou serviços será iniciada na ordem de apresentação dos requerimentos, respeitadas as prioridades de acesso a:
I – próprios
públicos municipais;
II – imóveis de interesse comunitário;
III – ruas e avenidas principais; e
IV – ruas secundárias de maior fluxo.
Art. 5º O projeto da obra será elaborado pelo Município, sem custo para os proprietários.
II – imóveis de interesse comunitário;
III – ruas e avenidas principais; e
IV – ruas secundárias de maior fluxo.
Art. 5º O projeto da obra será elaborado pelo Município, sem custo para os proprietários.
Art. 6º A
escolha da empresa para a realização da obra deverá ser feita diretamente pelos
proprietários dentre as credenciadas pelo Município, devendo ser observadas a
legislação trabalhista e previdenciária e tributária pertinente.
Art. 7º É de responsabilidade do Município a fiscalização da obra na verificação de seu andamento conforme projeto.
Art. 7º É de responsabilidade do Município a fiscalização da obra na verificação de seu andamento conforme projeto.
§ 1º Os
proprietários deverão eleger comissão para ao acompanhamento da obra, devendo
as ocorrências serem registradas e encaminhadas à fiscalização da Secretaria de
Planejamento e Regulação urbana.
§ 2º A execução em desconformidade com o projeto aprovado fornecido pelo Município, acarretará a empresa, multa de acordo com o estabelecido no Código de Obras do Município.
§ 2º A execução em desconformidade com o projeto aprovado fornecido pelo Município, acarretará a empresa, multa de acordo com o estabelecido no Código de Obras do Município.
Art. 8º O
Município não arcará com o custo dos contratantes que, no decorrer do contrato
firmado com a empresa executora da obra, deixarem de adimplir o valor pactuado
com a mesma.
Art. 9º A pavimentação deverá ser executada conforme projeto fornecido, ficando a empresa responsável pelos trechos em que não houver adesão de proprietários de imóveis lindeiros.
Art. 10. Fica o Município de Rio Grande, através do Poder Executivo, autorizado a subsidiar o programa de que trata a presente lei através do fornecimento de materiais e da execução de serviços preliminares de infra-estrutura nas vias urbanas a serem pavimentadas, nos seguintes termos:
I – Fornecimento de tubos para drenagem;
II – Fornecimento de motoniveladora para preparação da base;
III – Fornecimento de retroescavadeira para colocação de tubos de drenagem;
IV – Fornecimento de rolo compressor para compactação da base preparada para pavimentação.
Art. 9º A pavimentação deverá ser executada conforme projeto fornecido, ficando a empresa responsável pelos trechos em que não houver adesão de proprietários de imóveis lindeiros.
Art. 10. Fica o Município de Rio Grande, através do Poder Executivo, autorizado a subsidiar o programa de que trata a presente lei através do fornecimento de materiais e da execução de serviços preliminares de infra-estrutura nas vias urbanas a serem pavimentadas, nos seguintes termos:
I – Fornecimento de tubos para drenagem;
II – Fornecimento de motoniveladora para preparação da base;
III – Fornecimento de retroescavadeira para colocação de tubos de drenagem;
IV – Fornecimento de rolo compressor para compactação da base preparada para pavimentação.
Art. 11. O
Município de Rio Grande poderá participar da execução de obras e serviços
incluídos no programa de que trata esta lei.
Art. 12. O Programa Municipal de Pavimentação Comunitária não impede o Município de Rio Grande de manter sistema próprio de pavimentação de vias públicas, conferindo prioridade às principais vias e comunidades mais carentes.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto Municipal.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. O Programa Municipal de Pavimentação Comunitária não impede o Município de Rio Grande de manter sistema próprio de pavimentação de vias públicas, conferindo prioridade às principais vias e comunidades mais carentes.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada no que couber por Decreto Municipal.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nando
Ribeiro
Líder
da Bancada do PCdoB
Justificativa:
Um
dos grandes problemas da cidade do Rio Grande é a mobilidade urbana. Drenagem e
pavimentação deficitárias são uma das demandas mais urgentes a serem
enfrentadas pelo Executivo Municipal.
Para
isso, devem-se encontrar alternativas para uma resposta rápida para a comunidade.
A parceria de calçamento é uma alternativa consagrada em diversas cidades do
Brasil e, a cidade do Rio Grande não pode se furtar da tentativa de implantação
desse programa.
Na
cidade do Rio Grande, já se tem uma experiência positiva na Rua Athaydes Rodrigues,
onde uma parceria entre prefeitura e moradores conseguiu calçar diversas
quadras trazendo benefícios para a sociedade.
O
necessário agora é a regulamentação desta lei para que o Executivo Municipal
consiga atender o clamor popular e consiga proporcionar uma melhor qualidade de
vida para a população.