terça-feira, 29 de abril de 2014

Pela Cultura Urbana


Projeto de Lei do Vereador Nando Ribeiro busca regularizar os artistas de rua na cidade do Rio Grande.

  Nesta terça - feira, 29 de Abril de 2014, o vereador Nando Ribeiro protocolou na Câmara de Vereadores, mais um projeto importante para a cultura na nossa cidade.

  Essa demanda surgiu depois de artistas procurarem o gabinete do vereador e apresentar sua frustração com a maneira que estavam sendo tratados pelo poder público municipal.

 Após essa procura, a equipe de projetos do vereador começou a pesquisa sobre uma legislação que regulariza o trabalho dessa pessoas. Não foi achado nada que comtemple essa camada da sociedade.

 Após algumas semanas de pesquisas se chegou ao produto final que foi protocolado sobre o número 37/2014. Abaixo apresentamos o texto que irá a votação nas próximas semanas. 

DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE DE RIO GRANDE PARA A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA.
                                                

Art. 1º  -  Fica permitida aos artistas, em caráter experimental, na forma regulamentada por esta Lei, a apresentação de seu trabalho em vias, parques e praças públicas, observado o disposto na Constituição Federal, e em conformidade com as Leis Municipais.

Parágrafo Único – Caso houver comercialização de materiais referentes ao trabalho do artista, deve se observar as leis referentes ao comércio de ambulantes.

Art. 2° - As manifestações artísticas permitidas por esta Lei são as seguintes:
I - música executada individualmente ou em grupo, ao vivo, com ou sem auxílio de instrumentos musicais;
II - dança executada individualmente ou em grupo;
III - malabarismo ou outra atividade circense;
IV - teatro;
V - poesia e literatura apresentadas de forma declamada ou em exposição física das obras.

Parágrafo Único - Em todas as atividades e apresentações artísticas e culturais previstas nos incisos I a V do "caput" deste artigo deverão ser obedecidos os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pelo Código
de Postura Municipal, especialmente nos casos em que sejam utilizados instrumentos musicais ou aparelhos de som.

Art. 3° - Os artistas deverão permanecer de forma transitória nas vias, parques e praças públicas, vedada qualquer forma de reserva de espaço para uso exclusivo, devendo tal utilização limitar-se exclusivamente ao período de execução da manifestação artística.

Art. 4° - As atividades que necessitem de montagem de estrutura para sua execução somente poderão ser realizadas em praças públicas, desde que respeitado o livre trânsito de pessoas e a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, com observância das seguintes regras:

I - os pisos elevados de madeira, estrutura metálica ou de qualquer outro material poderão ser instalados mediante prévia autorização da Secretaria de Município de Controle e Serviços Urbanos, conforme o caso, desde que:
a) sejam utilizadas estruturas de montagem manual e facilmente removíveis, que deverão ser retiradas pelo artista imediatamente após o término da apresentação;
 b) não possuam nenhum tipo de estrutura vertical além do piso;
c) tenham todas as laterais fechadas;
II - atividades que necessitem de utilização de veículos dependerão de prévia concordância da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e Acessibilidade.

Art. 5° - Além da observância ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, as apresentações e manifestações artísticas e culturais realizadas em vias públicas deverão obedecer sempre às seguintes normas:

I - deverão ser respeitados a livre circulação de pedestres e o tráfego de veículos, bem como preservados os bens particulares e de uso comum do povo.


Art. 6° - No que se refere às praças municipais, a Secretaria de Município do Meio Ambiente editará portaria, estabelecendo normas específicas para sua utilização, considerando as características próprias dessas áreas verdes, bem como a natureza das apresentações artísticas ou culturais.

Art. 7° - O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará a suspensão da apresentação, bem como a apreensão dos equipamentos e materiais utilizados.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Justificativa: Será dada em plenário.






 
Ver. Nando Ribeiro - PCdoB



Esse projeto de lei terá uma construção diferenciada, a partir de uma proposta do gabinete do vereador Nando Ribeiro. Existe alguns pontos que precisam de um debate mais profundo, como por exemplo, o parágrafo único do Art 1. Por isso, foi protocolado com a redação inicialmente proposta e será repassado a todos os vereadores previamente para que juntos possam construir os ajustes necessários para que esta lei venha a contribuir com a sociedade.

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