Projeto de Lei do Vereador Nando Ribeiro busca regularizar os artistas de rua na cidade do Rio Grande.
Nesta terça - feira, 29 de Abril de 2014, o vereador Nando Ribeiro protocolou na Câmara de Vereadores, mais um projeto importante para a cultura na nossa cidade.
Essa demanda surgiu depois de artistas procurarem o gabinete do vereador e apresentar sua frustração com a maneira que estavam sendo tratados pelo poder público municipal.
Após essa procura, a equipe de projetos do vereador começou a pesquisa sobre uma legislação que regulariza o trabalho dessa pessoas. Não foi achado nada que comtemple essa camada da sociedade.
Após algumas semanas de pesquisas se chegou ao produto final que foi protocolado sobre o número 37/2014. Abaixo apresentamos o texto que irá a votação nas próximas semanas.
Art. 1º - Fica
permitida aos artistas, em caráter experimental, na forma regulamentada por esta
Lei, a apresentação de seu trabalho em vias, parques e praças públicas,
observado o disposto na Constituição Federal, e em conformidade com as Leis
Municipais.
Parágrafo Único – Caso houver
comercialização de materiais referentes ao trabalho do artista, deve se observar
as leis referentes ao comércio de ambulantes.
Art. 2° - As manifestações artísticas permitidas por esta Lei são as
seguintes:
I - música executada individualmente ou em
grupo, ao vivo, com ou sem auxílio de instrumentos musicais;
II - dança executada individualmente ou em grupo;
III - malabarismo ou
outra atividade circense;
IV - teatro;
V - poesia e literatura apresentadas de forma declamada ou em
exposição física das obras.
Parágrafo
Único - Em todas as atividades e
apresentações artísticas e culturais previstas nos incisos I a V do
"caput" deste artigo deverão ser obedecidos os parâmetros de
incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pelo Código de Postura Municipal, especialmente nos casos em que sejam
utilizados instrumentos musicais ou aparelhos de som.
Art. 3° - Os artistas deverão permanecer de forma transitória nas
vias, parques e praças públicas, vedada qualquer forma de reserva de espaço
para uso exclusivo, devendo tal utilização limitar-se exclusivamente ao período
de execução da manifestação artística.
Art. 4° - As atividades que necessitem de montagem de estrutura para
sua execução somente poderão ser realizadas em praças públicas, desde que
respeitado o livre trânsito de pessoas e a integridade das áreas verdes e demais
instalações do logradouro, com observância das seguintes regras:
I - os pisos elevados de madeira, estrutura metálica ou de
qualquer outro material poderão ser instalados mediante prévia autorização da
Secretaria de Município de Controle e Serviços Urbanos, conforme o caso, desde
que:
a) sejam utilizadas estruturas de montagem manual e
facilmente removíveis, que deverão ser retiradas pelo artista imediatamente
após o término da apresentação;
b) não possuam nenhum
tipo de estrutura vertical além do piso;
c) tenham todas as laterais fechadas;
II - atividades que necessitem de utilização de veículos
dependerão de prévia concordância da Secretaria de Município de Mobilidade
Urbana e Acessibilidade.
Art. 5° - Além da observância ao disposto nos artigos 2º e 3º desta
Lei, as apresentações e manifestações artísticas e culturais realizadas em vias
públicas deverão obedecer sempre às seguintes normas:
I - deverão ser respeitados a livre circulação de pedestres e
o tráfego de veículos, bem como preservados os bens particulares e de uso comum
do povo.
Art. 6° - No que se refere às praças municipais, a Secretaria de Município
do Meio Ambiente editará portaria, estabelecendo normas específicas para sua
utilização, considerando as características próprias dessas áreas verdes, bem
como a natureza das apresentações artísticas ou culturais.
Art. 7° - O descumprimento ao disposto nesta Lei ensejará a
suspensão da apresentação, bem como a apreensão dos equipamentos e materiais
utilizados.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Será dada em plenário.
Ver. Nando Ribeiro - PCdoB
Esse projeto de lei terá uma construção diferenciada, a partir de uma proposta do gabinete do vereador Nando Ribeiro. Existe alguns pontos que precisam de um debate mais profundo, como por exemplo, o parágrafo único do Art 1. Por isso, foi protocolado com a redação inicialmente proposta e será repassado a todos os vereadores previamente para que juntos possam construir os ajustes necessários para que esta lei venha a contribuir com a sociedade.